Da Ascom
De forma unânime, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) mantiveram a validade da lei federal que assegura a autonomia técnica, científica e funcional aos Peritos Oficiais Criminais e que também diz quem são os Peritos Oficiais de Natureza Criminal. Na sessão dessa quinta-feira, 7, o Plenário da Corte Superior concluiu o julgamento de três processos sobre o tema: as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4354 e 7627 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1454560.
Lei federal
Na ADI 4354, a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) questionava a Lei federal 12.030/2009, que regulamenta a Perícia Oficial Criminal brasileira. Entre outros argumentos, a associação sustentava que a norma restringe os cargos de peritos oficiais policiais civis a apenas três (peritos criminais, médicos legistas e peritos odontolegistas), excluindo cargos como o de papiloscopista e de perito bioquímico-toxicologista.
Quanto à inconstitucionalidade material, o ministro Dias Toffoli, relator da ADI, argumentou que as funções de papiloscopista e bioquímico possuem atribuições distintas dos Peritos Oficiais Criminais, e que a exclusão desses cargos não compromete a qualidade da prova Pericial. O ministro destacou que o rol de Peritos Oficiais estabelecido pela lei atende aos critérios de especialização necessários para a função, assegurando a prova plena.
Por unanimidade, a Corte Superior seguiu o voto do relator, para quem a lei é constitucional e reafirma a autonomia técnico-científica dos Peritos Oficiais Criminais. Segundo Toffoli, a norma não trata de autonomia administrativa ou financeiro-orçamentária, que apenas é conferida aos órgãos dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Porte de arma para Peritos
Na análise da ADI 7627, os ministros seguiram o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para declarar inconstitucional a Lei estadual 12.786/2007 do Rio Grande do Sul. A norma, questionada pela Advocacia-Geral da União (AGU), prevê o porte de arma de fogo por servidores do Instituto-Geral de Perícias, órgão da Secretaria da Segurança Pública do Estado. A AGU argumentava que a definição dos titulares de porte de arma e das situações em que exceções são admitidas cabe à União.
O Plenário considerou que se aplica aos Peritos Oficiais a possibilidade do porte funcional de armas conforme a legislação nacional, como o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), a Lei do Sistema Único de Segurança Pública (Susp – Lei 13.675/2018) e o Decreto 11.615/2023. Essas normas permitem o porte funcional, ou seja, o Perito Oficial pode portar arma fornecida pelo Estado apenas no exercício da função. Se quiser o porte para uso pessoal, deve solicitar autorização à Polícia Federal, que fará uma análise individual.
Ao pedir destaque dessa ação, iniciada em sessão virtual, o ministro Alexandre de Moraes, em voto-vista, observou a preocupação dos Peritos Oficiais com sua integridade física, uma vez que precisam ir a locais de crime armados e com colete a prova de balas, que devem ser fornecidos pelo Estado.
Rubrica orçamentária
Já o ARE 1454560 diz respeito à Lei estadual 11.236/2020 do Maranhão, que teve a validade questionada pela Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado (Adepol-MA) no Tribunal de Justiça local (TJ-MA). A norma, ao criar órgão de Perícia Oficial de Natureza Criminal chefiado por um Perito geral dentro da estrutura da Polícia Civil, estabelece, além de autonomia técnica, autonomia orçamentária e financeira.
A decisão, nesse caso, foi que a lei deve ser interpretada no sentido de que a Perícia Oficial terá rubrica orçamentária específica e gestão administrativa e financeira para garantir autonomia técnica, científica e funcional dos Peritos. Para isso, a Secretaria de Segurança Pública deverá editar um ato a ser operacionalizado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento (Seplan).
Nesse processo, o ministro Flávio Dino não votou por ter se declarado impedido. (Com informações do Site Migalhas).