Da Ascom
Dezenas de Peritos Oficiais que trabalham na Capital realizaram na manhã desta quinta-feira, 24,umAto de Desagravo em face o Secretário de Estado da Segurança Pública, Wlademir Mota Costa Oliveira, um dos mentores da lamentável Portaria do Executivo do Tocantins n° 698, de 16 de novembro de 2022, que Instaura Comissão para Estudo e Apresentação de Minuta de Manual de Procedimento da Polícia Judiciária e dá outras providências.
Um dos pontos mais questionados pelos Peritos é que com o Documento, a Perícia fica obrigada a emitir laudos periciais criminais, independentemente da indicação do procedimento policial de referência (Sem abertura de Inquérito), conforme previsto no art. 2º, caput, do referido ato normativo, o que enseja a realização de Desagravo Público por ofensa que atinge prerrogativa profissional e descumpre a lei processual penal.
O protesto ocorreu após a classe realizar uma Assembleia Geral Extraordinária no Sindicato dos Peritos Oficiais do Tocantins (Sindiperito), e deliberar, por unanimidade, pela realização do Ato contra norma do Executivo Estadual que trará prejuízos tanto a classe quanto a sociedade tocantinense.
A Portaria, além de ilegal, viola diversos princípios constitucionais, prerrogativas profissionais da Perícia Oficial Criminal e descumpre a lei processual Penal Brasileira. Ao chegar na Sede Pasta, em Palmas, os Peritos Oficiais foram informados que o secretário não iria recebê-los. Diante da insistência da categoria, eles foram recebidos pelo secretário executivo e pela superintendente de Polícia Científica que informaram que o secretário de segurança pública não iria receber os Peritos devido compromissos já agendados, mas que marcaria reunião na semana que vem para discutir as questões relacionadas a portaria que gerou o problema para a classe dos Peritos.
Associação Brasileira de Criminalística repudia, veja a Nota
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIMINALÍSTICA – ABC, representante legítima de toda a categoria dos Peritos Oficiais de Natureza Criminal, que congrega associações regionais de Peritos Oficiais de Natureza Criminal, ativos e inativos, dos Estados e do Distrito Federal, vem, por meio desta, repudiar o ato do Secretário da Segurança Pública do Estado do Tocantins, Wlademir Costa Mota Oliveira que, em 16 de novembro de 2022, através da Portaria SSP/TO nº 698/2022 ,determinou aos Peritos Oficiais Criminais que emitam laudos periciais criminais “independentemente da indicação no número do procedimento de referência, ...ameaçando e coagindo tais servidores, em caso de negativa, de comunicar o fato à Corregedoria Geral da Segurança Pública, se encontrar eventuais irregularidades, mesmo sabendo tratar-se de ato ilegal proceder à investigação criminal formal sem a abertura de procedimento investigativo prescrito em lei (grifo nosso) Trata-se de medida abusiva e ilegal tomada contra os servidores daPerícia Oficial do Estado do Tocantins, inclusive em descumprimento à Recomendação do Ministério Público e Código de Processo Penal, conforme se observa a seguir: a) A Recomendação nº 001/2022, expedida pela 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL, recomenda ao Diretor de Polícia da Capital da Polícia Civil do Estado do Tocantins que “Todas as requisições dirigidas à Perícia, de envio de laudos periciais, sejam acompanhadas do número do Inquérito Policial ou Procedimento Previsto em lei (exceto boletim de ocorrência), para que haja a viabilidade de fiscalização da premissa legal;
2) O código de Processo Penal Brasileiro, em seu art. 6º prevê como obrigações da autoridade Policial no comando de Inquérito Policial: “I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias”.”
3) O mesmo Código, em seus arts. 158B, inciso VII, que trata do recebimento do vestígio, exige que a transferência da posse do vestígio, deverá ser documentada com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (grifo nosso) 4) Não obstante, a Lei nº 12830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, m seu Art. 2º, §, temos que “ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais”.
Assim sendo, a ABC representando as afiliadas abaixo, e juntamente com o SINDIPERITO, manifestam-se publicamente contrárias a tais medidas pois as consideram descabidas, ilegais e abusivas. Solicitamos ainda, nos termos de ofícios que serão encaminhados, que o Governador do Estado do Tocantins, Wanderlei Barbosa, resolva o imbróglio, determinando a revogação da Portaria SSP/TO nº 698/2022, passando a exigir que as emissões dos laudos periciais criminais ocorram nos casos previstos nas leis federais, com investigações devidamente formalizadas, respeitando o Princípio do Devido Processo Legal, da Oficiosidade, bem como as demais Normas Gerais da Carta Magna.
Veja a íntegra da nota de Desagravo lida pelo presidente do Sindiperito, Silvio Jaca
O Sindicato dos Peritos Oficiais do Estado do Tocantins - SINDIPERITO vem a Público desagravar sua categoria face o Secretário de Estado da Segurança Pública, Wlademir Mota Costa Oliveira, em razão da expedição da lamentável Portaria SSP n° 698, de 16 de novembro de 2022, que Instaura Comissão para Estudo e Apresentação de Minuta de Manual de Procedimento de Polícia Judiciária e dá outras providências.
Dentre estas providências, está a exigência ilegal aos Peritos Oficiais Criminais de cumprimento a requisições de emissão de laudos periciais criminais, independentemente da indicação do procedimento policial de referência, conforme previsto no art. 2º, caput, do referido ato normativo, o que enseja a realização de Desagravo Público por ofensa que atinge prerrogativa profissional e descumpre a lei processual penal.
A medida cria um subterfúgio para a prática de investigações criminais sem respaldo legal, potencializando prejuízos aos envolvidos e à sociedade em geral e institucionalizando atos voltados à satisfação pessoal ou capricho de autoridades públicas, em nítido desvio de finalidade e de princípios basilares à administração pública.
Além da violação aos ditames da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019), a normativa fere, expressamente, o previsto no §1º do artigo 2º da Lei n. 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, e que exige que a condução da investigação criminal se dê exclusivamente por meio de procedimento policial previsto em lei, o que se incompatibiliza com a determinação de requisições de laudos periciais fruto de despachos acostados a meras notícias de fato, que se constituem os boletins de ocorrência.
De outro lado, a legislação processual penal é também descumprida em sua garantia de preservação da cadeia de custódia de vestígios, tendo em vista que o recebimento de substâncias e objetos coletados em locais de crime ou em vítimas depende de requisitos mínimos, dentre os quais a indicação do número do procedimento a que se vincula o material a ser periciado, impossibilitando que seja ele submetido à analise pericial prevista na fase seguinte da cadeia de custódia, violando os princípios da documentação e rastreabilidade que sustentam o novo dispositivo legal, prejudicando, significativamente, a legitimidades dos vestígios custodiados pelo Estado durante a conclusão de investigações e/ou processos criminais.
Tamanha magnitude de direitos violados refletem-se na insegurança jurídica e na perda de credibilidade do órgão de segurança pública estadual, contrariando, inclusive, prerrogativas dos órgãos de fiscalização da atividade e, também, o entendimento disposto na Recomendação n. 01, de 30 de junho de 2022, da 29ª Promotoria de Justiça da Capital, que recomenda que todas as requisições dirigidas à Perícia, de envio de laudos periciais, sejam acompanhadas do número do inquérito policial ou procedimento previsto em lei (exceto boletim de ocorrência), para que haja a viabilidade de fiscalização da premissa legal, bem como criando óbices ao defensores de ter acesso à informações para defesa de seus clientes, conforme preceitua a Súmula 14 do STF e as prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Por todos os pontos aqui assinalados, o SINDIPERITO não descansará na defesa do Estado Democrático de Direito, repudiando veementemente práticas atentatórias à Constituição, à dignidade da pessoa humana e os Direitos Humanos, especialmente quanto às prerrogativas dos Peritos Oficiais Criminais elencadas na legislação federal.
Silvio Marinho Jaca
Presidente do Sindiperito